PODER LEGISLATIVO
LEI N. 206, DE 17/ 02/ 2009.
CRIA A VERBA INDENIZATÓRIA
PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO PARLAMENTAR.
Art. 1.º Fica instituída a verba indenizatória de exercício de mandato parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relativas ao mandato parlamentar, abaixo relacionadas:
I - combustível e lubrificantes, até o limite de 50% da
verba indenizatória;
II - contratação de empresas de consultoria,
assessoria, pesquisa e trabalhos técnicos, para fins de apoio ao
exercício parlamentar, até o limite de 40% da verba indenizatória;
III - divulgação de atividade parlamentar, exceto nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da eleição e desde que
não caracterize gastos com campanha eleitoral, até o limite de 20%
da verba indenizatória;
IV - serviço de comunicação, por meio de telefonia
móvel, de uso exclusivamente para a atividade parlamentar, até o
limite de 30% da verba indenizatória;
V - locomoção do parlamentar e de seus assessores vinculados ao respectivo gabinete, compreendendo locação de veículos e demais meios de transporte, até o limite de 50% da verba indenizatória;
VI - refeição, até o limite de 30% da verba indenizatória, sendo vedada a aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e similares;
VII - contratação de empresa para a preparação de seminários, palestras, exposições e demais eventos, relacionados à atividade parlamentar, até o limite de 30% da verba indenizatória.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Manaus, não importando em nenhum acréscimo orçamentário .
Art. 2.º Será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensal o valor da verba indenizatória do exercício do mandato parlamentar.
§ 1.º A verba indenizatória será operacionalizada por meio de cartão magnético.
§ 2.º O valor utilizado para fins diversos dos previstos no art. 1º desta Lei será descontado, em folha, do vereador que o tiver efetuado.
§ 3.º A recarga de cada cartão dar-se-á até o décimo dia do mês referente às despesas.
§ 4.º O valor do crédito não utilizado em cada mês não será acumulado com o crédito do mês subseqüente.
§ 5.º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie e a verba destinada a divulgação de atividade parlamentar não poderá caracterizar promoção pessoal do vereador, devendo ter caráter institucional.
§ 6.º Não serão admitidos gastos com a aquisição de material permanente, considerado como aquele de vida útil superior a dois anos.
§ 7.º Os contratos de locação de veículos não poderão ter vigência superior a três meses, permitida somente uma prorrogação por igual período, e nem poderão conter cláusulas que, mesmo remotamente, vislumbrem a possibilidade de aquisição do veículo mediante a utilização da verba indenizatória.
§ 8.º A contratação será apenas com pessoa jurídica, não se admitindo a contratação com pessoa física.
Art. 3.º A comprovação referente aos valores gastos com a verba indenizatória será realizada pela fatura referente ao cartão magnético, enviada mensalmente pelo banco contratante à
18 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2150 – quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Câmara Municipal de Manaus, bem como pelo envio, por parte do vereador, das notas fiscais relativas às despesas realizadas, a fim de que o setor contábil proceda ao encontro de contas e confirmação dos gastos.
§1.º O vereador deverá enviar ao setor competente da Câmara Municipal de Manaus, até o décimo dia do mês subseqüente ao da realização das despesas, as notas fiscais referentes aos gastos realizados no mês anterior.
§ 2.ºTerá suspenso o benefício o vereador que não prestar contas da verba indenizatória recebida ou quando a prestação de contas não atender aos requisitos constantes destaLei, sendo o respectivo valor não comprovado descontado do vereador, em folha de pagamento.
§ 3.º A prestação de contas consistirá na apresentação de nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal.
§ 4.º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada.
§ 5.º As notas fiscais deverão estar isentas de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devendo estar datadas e especificadas por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
§ 6.º Quando o dia de vencimento da prestação de contas recair em feriados, sábados ou domingos, a respectiva prestação deverá ser realizada no primeiro dia útil subseqüente.
§ 7.º Serão descontados em folha de pagamento, em nome do vereador, os gastos não comprovados ou cuja prestação de contas não for aprovada pelo setor competente desta Casa Legislativa.
Art. 4.º As contratações e aquisições realizadas com a verba indenizatória serão de exclusiva responsabilidade do vereador e a possível inadimplência do parlamentar referente a essas despesas não transfere à Câmara Municipal de Manaus a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 5.º Compete à Diretoria de Finanças informar à Secretaria da Receita Federal todos os pagamentos relacionados ao ressarcimento de que trata esta Lei, nos termos da legislação fiscal vigente.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de fevereiro 2009.
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