A secretária municipal de Educação (Semed), Therezinha Ruiz, respaldada no direito de resposta quer esclarecer a nota publicada no blog do Pávulo do dia 7 de fevereiro (sábado) com o título “Festa na Floresta – digo na Semed”. Assessoria de Imprensa da Semed, Augusto Costa.
Resposta
Cumpre salientar que não houve DISPENSA DE LICITAÇÃO, e sim, um procedimento licitatório, sob a modalidade Pregão nº 018/2007 – CLS/SEMED, tipo menor preço por item, tendo como objeto a aquisição de leite em pó, correspondente ao processo administrativo nº 2007/4114/4147/00308, com ata vigente até março de 2009, tendo em vista que o certame licitatório só foi homologado em março de 2008.
Atentando ao fato de que o certame foi realizado na gestão anterior.
O procedimento licitatório obedeceu aos reclames legais da Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 7.769/2005, Decreto Municipal nº 98.270/06, Lei Complementar nº 123, Decreto Municipal nº 9.189/07, e a Lei 8.666/93, tendo como vencedora a empresa Exportrade Alimentos Ltda.
O Pregão supracitado foi considerado apto, em condições estritamente legais, constatando-se os princípios básicos da licitação, incluindo todas as etapas, com os documentos que instruíram o processo administrativo, tais como: requisição de abertura de licitação, a cotação do Banco de Preços/SEMPLAD, o edital e seus anexos, a proposta de preços, os documentos da fase habilitatória, ata final da sessão pública, parecer da Assessoria Jurídica da Comissão de Licitação da Semed, e, por fim, a decisão do então Presidente da Comissão de Licitação adjudicando o item licitado à licitante habilitada, qual seja, a empresa Exportrade Alimentos Ltda. Os autos da licitação foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que opinou pela regularidade do processo.
Diante do exposto, não há que se falar em Dispensa de Licitação, e sim, em uma informação equivocada, insustentável, sem qualquer embasamento e conhecimento do que é a Administração Pública. Trata-se na verdade, da publicação no DOM, do resumo do extrato do contrato de fornecimento nº 006/2009, que foi celebrado para atender a necessidade da merenda escolar, utilizando-se a Ata de Registro de Preço vigente, do processo licitatório que foi realizado na gestão anterior. Desta feita, não há favorecimento a empresa alguma, e sim, o cumprimento da lei, que obriga a utilização dos itens em ata de registro de preço vigente. Assim, a Secretária Municipal de Educação, cumpriu o que determina a lei e coloca-se a disposição para apresentar o processo licitatório para a constatação.
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