domingo, 1 de fevereiro de 2009

Carijó ciscando em terreiro insalubre.

O exercício da cidadania é a última instância para o efetivo extermínio da improbidade administrativa, que já está incorporada na cultura do favorecimento, a qual tende a ser aceita como algo normal na vida administrativa da nação.

Sumário: 1 Conceito. 2 Causa. 3 Improbidade nas três esferas do Poder. 3.1 Improbidade legislativa. 3.2 Improbidade judicial. 4 Instrumentos de combate aos atos de improbidade. 4.1 Textos constitucionais. 4.2 Exame da legislação infraconstitucional. 4.2.1 Legislação anterior à Lei nº 8.429/92. 4.2.2 Exame da Lei nº 8.429/92. 4.2.2.1 Sua inconstitucionalidade formal. 4.2.2.2 Conceitos. 4.2.2.3 Sujeito passivo. 4.2.2.4 Sujeito ativo. 4.2.2.5 Penalidades. 4.2.2.6 Processo administrativo. 4.2.2.7 Processo judicial. 4.2.2.7.1 Medida liminar. 4.2.2.7.2 Ação principal. 4.2.2.7.3. Competência. 4.2.2.7.4. Prescrição. 5 Conclusões.


Improbidade legislativa

A improbidade administrativa grassa nas três esferas do Poder, porque todos eles praticam atos de administração. A incidência dos atos de improbidade no âmbito do Poder Executivo é maior, porque é o Poder vocacionado para governar, abrindo um vasto campo de atuação dos agentes públicos, propiciando condições favoráveis à atuação de agentes inescrupolosos.

Mas não é só. Os legisladores, também, podem cometer ato de improbidade no exercício da função típica. Assim, os próprios atos legislativos podem abrigar atos de improbidade. Uma lei que, de um lado, previsse demissão em massa de servidores públicos e, de outro lado, a contratação de outros tantos, configuraria um ato de improbidade. Da mesma forma, qualquer instrumento normativo de caráter concreto, que beneficie um indivíduo ou um grupo de pessoas em detrimento do interesse público seria um ato de improbidade.

Se bem examinarmos a vasta legislação em vigor, encontraremos algumas leis direcionadas que não atendem ao interesse público e que não têm legitimidade perante a sociedade, por contrárias à vontade popular, fonte primeira das leis.

Instrumentos de combate aos atos de improbidade.


A improbidade administrativa é um cancro que corrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta contra a classe dirigente em geral, acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito. Daí a existência de normas repressivas em níveis constitucional e infraconstitucional.

Penalidades


Conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF as penas consistem na suspensão dos direitos políticos, na perda da função publica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O art. 12 da Lei nº 8.429/92, além das penalidades acima mencionadas, instituiu várias outras, dentre as quais, a cominação de multa, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios. Extravasou os limites de sanções previamente definidas na Carta Magna que, nesse particular, não deu carta branca ao legislador ordinário para estipular sanções a seu talante.

Cumpre salientar que essa lei não tipificou os crimes. As sanções estabelecidas são de natureza civil ou política, independentes de sanções penais e administrativas, previstas nas legislações próprias. Não há dúvida, entretanto, de que várias condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 constituem crimes definidos no Código Penal, no Decreto-lei nº 201/67, na Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais específicos.

Processo


Qualquer cidadão pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada a investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art. 14). É o velho direito de petição. A representação deverá ser escrita ou reduzida a termo e assinada, contendo a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, sob pena de rejeição. A rejeição, entretanto, não obstará a investigação dos fatos pelo Ministério Público.

OBS: O presidente da Câmara Municipal de Manaus, Luiz Alberto Carijó (PTB) responde a dezesseis processos por improbidade administrativa. Segundo o site do TJA.
Creio que o nepotismo cruzado com o vice-prefeito Carlos Souza vai lhe render mais dores de cabeça na esfera judicial. Na minha humilde ótica. Improbidade legislativa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário