1)
Por Macunaíma Amorim
Processo nº 3945/2009 – Prefeitura de Barcelos, exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento de revelia do responsável, aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), glosa no valor de R$ 3.318.535,80 (três milhões, trezentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), com encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para deliberação. Em discordância do que foi proposto pelo MPC no Parecer nº 4026-MP-ELCM
2)
Câmara Municipal de Tefé, exercício 2008 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento da revelia do responsável, aplicação de multa no valor de R$ 18.916,69 (dezoito mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), alcance no valor de R$ 1.901.906,89 (um milhão, novecentos e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos), além de representação ao Ministério Público Estadual, para apuração quanto à responsabilidade e improbidade administrativa, concordando com o Parecer nº 8282/2010-MP-CASA
3)
Prefeitura de Tabatinga, exercício de 2004 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento de revelia do gestor, considerando em alcance a quantia de R$ 15.867.610,45 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), aplicação de multa no valor de R$ 1.606.051,04 (um milhão, seiscentos e seis mil, cinquenta e um reais e quatro centavos) e representação ao Ministério Público Estadual para apuração de improbidade administrativa, anuindo com o Parecer nº 2331/2011-MP-RCKS
4)
Processo nº 1952/2009 – Fundo de Previdência Social de Manacapuru, exercício de 2008 – contas irregulares, aplicação de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) a cada um dos gestores, alcance no valor de R$ 55.552,07 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), para o gestor do período (01/02 a 21/12/2008), alcance no valor de R$ 1.511.351,56 (um milhão, quinhentos e onze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos) para o gestor do período (01/01 a 31/01/2008), em conformidade com o Parecer nº 3173/2011-MP-FCVM
5)
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