O cargo de prefeito de Manacapuru vinha sendo ocupado pelo segundo colocado nas eleições, Angelus Figueira.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que "a Corte Regional não se pronunciou quanto à potencialidade da suposta captação do sufrágio, requisito que a jurisprudência firme e remansosa do TSE considera condição sine qua non para a cassação de mandato eletivo nessa espécie de ação".
"É de se observar, ainda, que o Plenário do TSE, em casos semelhantes, ante a ausência de análise quanto à potencialidade das condutas praticadas, determina a devolução dos autos às cortes regionais para novo julgamento", complementou o presidente do TSE ao verificar "a inequívoca presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar".
Marcha processual
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a forma como o processo foi julgado no Tribunal Regional do Amazonas “revela situação jurídica teratológica” que afronta o princípio da segurança jurídica.
Ocorre que primeiramente, o prefeito eleito foi absolvido pelo juízo eleitoral de primeira instância. Entretanto, ao analisar um recurso eleitoral apresentado pelos adversários derrotados na eleição, o TRE-AM reformou a sentença e condenou Edson Bessa, cassando-lhe o mandato por abuso de poder econômico e arrecadação e utilização irregular de recursos de campanha eleitoral.
A mesma corte amazonense, ao analisar um recurso contra a sua própria decisão, reviu seu posicionamento e devolveu o mandato ao prefeito eleito. Em seguida, ao analisar um segundo recurso de embargo de declaração, o TRE-AM restabeleceu a decisão que condenou Edson Bessa e cassou-lhe novamente o diploma.
"O vai e vem decisório instaurado no processo principal revela incerteza da Corte Regional em assentar a cassação de diploma do ora requerente, sendo certo que, em situações limítrofes, como no caso dos autos, deve-se prestigiar a soberania popular, mantendo no cargo aquele que se sagrou vitorioso nas urnas", salientou o ministro Ricardo Lewandowski.
Soberania Popular
Ocpresidente do TSE constatou ainda o prejuizo que a demora de uma decisão judicial pode causar ao prefeito que foi eleito soberanamente por meio da escolha popular.
“A subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”, destacou o ministro Ricardo Lewandowski, ao transcrever entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
“Os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição”, citou Lewandowski ao revelar que faz-se necessária a medida liminar a fim de “resguardar a vontade popular sufragada nas urnas até o exame mais aprofundado da controvérsia pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Fonte: http://d24am.com/
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