O “arauto da moralidade pública”, Vereador Bosco Saraiva, ao contratar uma empresa com dispensa de licitação, cometeu um ato de restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento.
Ao agir desta forma impediu a participação de outras empresas que executam o mesmo tipo de serviço e muito provavelmente com preço mais vantajoso para o erário. A argumentação utilizada pelo Senhor arauto da moralidade pública para a referida contratação foi o inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações, vejamos o diz o referido inciso: Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações, a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública somente poderá ocorrer quando caracterizam da urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada à prorrogação dos respectivos contratos.
A expressão “calamidade pública” é de compreensão menos difícil. Está, geralmente, relacionada às intempéries da natureza (tempestades, inundações, enchentes, desmoronamentosetc.) – “olicitante.blogspot.com.br”
Com igual justificativa o Ex-secretário Municipal de Educação, Sr. Mauro Lippi, ao apagar das luzes de sua gestão, contratou, com dispensa de licitação, a empresa Sisttech Tecnologia Educacional Comércio e Representação de Produtos Ltda., o nome é pomposo, pelo valor de R$ 10.497.000,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e sete mil reais), para implementação do “Programa de Ensino Sistematizado das Ciências” – PESC.
O respeitável contribuinte que vai arcar com estas duas imoralidades pode nos dizer onde encontrar à emergência e a calamidade pública capaz de justificar as vergonhosas contratações? Ou será que o Senhor da. Presidente da Câmara Municipal de Manaus, Vereador Bosco Saraiva e o atual Secretário Municipal de Educação, Sr. Pauderney Avelino, pensam que vamos engolir mais esta excrecência sem provocar a ação do Ministério Público, estão devidamente enganados.
O Secretario Municipal de Educação, Pauderney Avelino e Senhor da Presidente da Câmara Municipal de Manaus, Vereador Bosco Saraiva, não podem e nem devem fugir de suas responsabilidades, se orientando pelos princípios que regem a suas atuações, particularmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:
2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA– ADMINISTRATIVO–LICITAÇÃO – MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DECOMPETITIVIDADE – POSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL –OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público.
“A licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.”
“Em seu aspecto procedimental, desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, visando à análise e julgamento de propostas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos.”.
“Em seu aspecto procedimental, desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, visando à análise e julgamento de propostas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos.”.
“Assim, verificam-se por essas breves linhas, que a licitação possui dupla finalidade, ou seja, ao mesmo passo em que objetiva à vantajosidade na seleção de propostas, visa também atingir tal desiderato obedecendo plenamente o tratamento isonômico entre os concorrentes.” Universo Jurídico – novaprolink.
Não vamos deixar barato, pois está em jogo o meu, o seu, o nosso imposto de cada dia que não pode e nem deve ser gasto de maneira escusa por agentes públicos que são pagos para cumprirem as normas estabelecidas em nossa Constituição Federal.
“Quando for roubar dinheiro público vê se não se esqueça
Que na sua conta tem a honra de um homem
Envergonhado ao ter que ver sua família passando fome.” MV BILL.
Que na sua conta tem a honra de um homem
Envergonhado ao ter que ver sua família passando fome.” MV BILL.
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