sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Juiz suspende cobrança de tarifa de estacionamentos

MANAUS- O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, concedeu nesta quinta-feira (5) liminar suspendendo a vigência da Lei Municipal nº 1.752, de 31 de julho de 2013, e o Decreto Municipal nº 2.552, de 1º de outubro de 2013, que tratam da cobrança de tarifa fracionada de estacionamento na capital amazonense. Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil.


Decisão vale para a empresa Amazon Park, autora da ação, a partir da intimação da Prefeitura, e atingirá o Manaus Plaza Shopping ( TV Lândia Mall), Millennium Center e Amazonas Shopping.
A decisão entra em vigor a partir da intimação da Prefeitura de Manaus para seu cumprimento e da citação para defesa.
A empresa Amazon Park argumenta que, ao instituir a lei que disciplina a cobrança de estacionamento, o Município de Manaus violou a competência legislativa da União, promoveu intervenção no domínio econômico, sem observar a atribuição de cada ente federado quanto as suas competências.
Depois de analisar o pedido apresentado em 1º Grau, o juiz Paulo Feitoza afirmou que o mesmo é cabível, ressaltando que a Constituição do Estado do Amazonas atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição.
“Contudo, não é atribuído a este órgão jurisdicional competência para julgar e processar ação de inconstitucionalidade que confrontasse a lei ou ato normativo municipal com a Carta Magna”, destaca o juiz, relacionando doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.
Segundo o magistrado, além da competência legislativa, outra condição para a validade da lei é seu caráter geral e alcance indistinto, o que não ocorre com as normas 

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