Foto: José Garcia
O Jabuti vai pra fila do Sine.
O TRÂNSITO EM JULGADO do MS 72009, Impetrante o ex-Vereador Joaquim Lucena/PSB, cuja decisão já havia de muito fluído o prazo recursal, pois a publicação no DOE data de março/2009. Logo a Decisão favorável ao vereador Eduardo Castelo, está no julgamento do RECEL.
PROCESSO: RECEL Nº 7622008 - RECURSOS ELEITORAIS UF: AM TRE
MUNICÍPIO: MANAUS - AM N.° Origem: 13/2008
PROTOCOLO: 228412008 - 17/12/2008 14:03
RECORRENTE(S): JOAQUIM DE LUCENA GOMES, Vereador eleito no município de Manaus/AM
ADVOGADO: Gilberto Luiz Valente Rodrigues Filho
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA
ASSUNTO: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROGAPANDA ELEITORAL IRREGULAR
LOCALIZAÇÃO: SJ-SECRETARIA JUDICIÁRIA
FASE ATUAL: 20/04/2009 15:34-Enviado para CASP. Para publicar
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SJ
20/04/2009 15:34 Enviado para CASP. Para publicar pauta de julgamento.
SJ
20/04/2009 15:34 Recebido
GABJU1
20/04/2009 14:55 Enviado para SJ. Despacho determinando publicação de pauta de julgamento.
GABJU1
20/04/2009 14:55 Recebido
SJ
14/04/2009 17:15 Enviado para GABJU1. Autos conclusos ao(à) Relator(a) .
SJ
14/04/2009 17:15 Conclusão de Acórdão n. 099/2009: pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Encaminhada ao DOE para publicação, através do Ofício n. 299/2009-SJD/TRE/AM, de 14/04/2009.
SJ
14/04/2009 17:14 Recebido
GABJU1
14/04/2009 17:06 Enviado para SJ. Para providências.
GABJU1
14/04/2009 17:05 Recebido
SJD
18/03/2009 17:12 Enviado para GABJU1. Autos conclusos ao (à) Relator(a).
SJD
18/03/2009 17:11 Juntada do documento nº 3484/2009 - Parecer do Ministério Público Eleitoral.
SJD
18/03/2009 17:11 Recebido
SPROT
18/03/2009 15:44 Enviado para SJD. Documento devolvido
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SEPROD
03/03/2009 16:49 Decisão de fls. 55/61 (plantão) , encaminhada ao DOE para publicação, conforme fls. 62/63, através do Ofício n. 184/2009-SJD/TRE/AM, de 03/03/2009.
SEPROD
03/03/2009 16:49 Decisão : "indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 5º, II, e 8.º, ambos da Lei n. 1.533/51, e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c o art. 295, I, e parágrafo único, III, todos do CPC."
Fonte: site do TRE.
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