EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CAREIRO/AM.
ALTAIR RUFINO DA SILVA, brasileiro, divorciado, Motorista Profissional, residente e domiciliado à Rua Murapiranga nº 13, Centro, nesta cidade do Castanho, sede do Município do Careiro, Estado do Amazonas, portador do RG Nº 228.305-0, SSP/Am., inscrito no CPF sob o nº 053.063.372 – 87 e do Título Eleitoral nº 9471222 – 16, Seção 007, da 23ª. ZE , no exercício pleno da cidadania, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, devidamente amparado no Art. 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o Art. 20, parágrafo 1º, I e III e parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município do Careiro/Am., combinando ainda com o Art. 273 e 274 do Regimento Interno da Câmara, apresentar DENÚNCIA, contra o atual vereador e Presidente dessa edilidade careirense, MARIO JORGE GUEDES TAVEIRA, podendo ser encontrado na sede do Poder Legislativo Municipal do Careiro, fazendo-o com base nas razões de fato e de direito a seguir alinhadas, para ao final requerer o seguinte:
DOS FATOS E DAS PROVAS
1.O peticionário, Denunciante traz ao conhecimento do Doutor Plenário desta Augusta Casa Legislativa fatos lamentáveis e de gravíssima infração político-administrativa, praticados pelo Vereador e Presidente, Senhor Mario Jorge Guedes Taveira, ao infringir o disposto no art. 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67 (art.7º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando: “I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa” e “III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta política”.
2.É público e notório, que um REPRESENTANTE do povo no pleno exercício de seu mandato eletivo, não pode contratar ou transacionar com o Município, no caso em tela, o edil denunciado, percebe-se claramente, agiu dolosamente de modo incompatível com a dignidade da Câmara, utilizando-se do mandato eletivo, para a prática de atos de corrupção e de improbidade administrativa, quando ilegalmente recebia transferência em dinheiro da empresa “ANT ENGENHARIA LTDA”, de propriedade do Senhor Antonio José de Oliveira Gonçalves, CPF Nº 214.928.242-91, que executava obras para Prefeitura Municipal do Careiro/Am., conforme Termo de Contrato nº 001/2006 (Doc. Nº 01) anexo; Ao efetuar perante a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal do Careiro, a apresentação de sua Nota Fiscal e Fatura, referente ao pagamento da “segunda parcela da execução de serviços de construção da Quadra Poliesportiva da Escola Estadual Thomé Ferreira Santiago – Contrato nº 001/2006” , no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), Doc. Nº 02 – anexo, o titular da Construtora, por coação implacável,era obrigado a depositar na conta-corrente nº 00l5682-5, do BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO – S/A, Agência 3736-2, do edil ora denunciado, a importância supra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se prova com Doc. Nº 03.
3.Como prova irrefutável do comportamento danoso do referido edil, o mesmo utilizou-se ainda, do mandato de vereador para transacionar com o Município, através de uma de suas firmas, “J M T – SERVIÇOS LTDA.”, tendo como LARANJAS, no quadro-societário, suas filhas, onde a titular da referida empresa, Srtª TATIANA CABRAL
TAVEIRA- foi contemplada com um Cheque do BANCO DO BRASIL S/A, de nº 850.120-3, datado de 10.08.2006, Agência 3378/Parque 10 – SETOR PÚBLICO, no valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), Doc. Nº 04 e 05, anexos.
4.Urge esclarecer ainda, aos nobres Vereadores, que outros depósitos bancários graciosos, já foram realizados em conta-corrente da firma “J M T SERVIÇOS LTDA”, em que figuram como sócios-laranjas a família do denunciado. Todavia , a forma de extorquir no processo corruptivo, alterou o MODUS OPERANDI, onde o Vereador denunciado, passou a exigir do empresário Antonio José de Oliveira Gonçalves, que efetuasse o depósito em conta-corrente da empresa de suas filhas (JMT Serviços Ltda. – c/c nº 005288-4, BRADESCO S/A, valor: R$ 23.000,00, depositante: titular do CPF nº 214.928.242-91), DOC. Nº 06 e 07. Anexo, segue ainda CERTIDÃO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS, CARTÓRIO RABELO, dando conta de que são verdadeiras todas as cópias autenticadas, acostadas aos presentes DENÚNCIA, Doc. Nº 08.
Sumamente interessado em ajudar dentro das mínimas possibilidades, ao combate da nódoa moral e política do País, sei e reconheço que estou expondo-me a uma série de represálias, mas, ante a constatação da corrupção, senti despertar em mim o anseio da moralização pública.
DO DIREITO
Os fatos e provas, apontados, evidencia o cometimento de ações delituosas definidas e puníveis pelo DECRETO-LEI FEDERAL Nº 201/67, de 27.02.1967, bem como, na Lei Orgânica Municipal, art. 20, parágrafo 1º, incisos I , III e parágrafo 2º, e assim nos artigos, 273, 274, 94, 95 e 96 do Regimento Interno desta edilidade. Da seguinte forma: Decreto-Lei Federal nº 201/67 – Inciso I, do artigo 7º, a norma criminal é sempre um comando repressivo do Estado visando coibir determinadas condutas tidas como danosas à sociedade. Ela não surge ao acaso e visa corrigir rumos ou evitar caminhos indesejáveis. Assim o Decreto Lei de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, tem seus objetivos. Combater a corrupção e a improbidade administrativa são alguns deles. E, como se sabe, infelizmente, tais males ainda campeiam soltos pelo país a fora, malgrado 42 anos de vigência do referido Decreto-Lei. Quando se trata de parlamentares municipais não são raras as notícias sobre nepotismo,favorecimento pessoal, comissões em obras municipais.
DO PEDIDO
Pelo exposto, no exercício de seu direito de cidadania, amparado no disposto do Decreto-lei Federal nº 201/67, em pleno vigor e na salvaguarda da moralidade administrativa e dos recursos públicos. REQUER, de Vossa Excelência, a adoção das medidas necessárias à instauração da competente sindicância, através da Comissão Processante, obedecendo criteriosamente o ritual estabelecido no art. 5º, incisos de I a VII, do Decreto-Lei 201/57, culminando com a cassação do mandato eletivo do atual vereador e presidente da Câmara de Vereadores do Careiro/Am, Senhor MARIO JORGE GUEDES TAVEIRA, como medida saneadora, tanto no aspecto material e moral, da Administração Pública.
Termos em que Pede e aguarda deferimento,
Careiro/Am., 24 de abril de 2009.
ALTAIR RUFINO DA SILVA
T.E. Nº 9471222-16, seção 007, 23ª ZE, Careiro/Am.
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