REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS QUE NÃO FISCALIZAM A MERENDA ESCOLAR
Gratificando bem, que mal tem? Conselheiros bem gratificados não colidem com os interesses do secretário e abafam eventuais denúncias quanto à qualidade da merenda oferecida às nossas crianças. Mas uma estratégia do Secretário Sombra.
Num país sério à função conselheiro seria de relevante interesse pública, a exemplo de outros Conselhos, até porque os membros já são remunerados por seus respectivos cargos. O desperdício de merenda escolar tem sido a regra desta administração, que o digam os gestores da Zona Rural. E o zeloso Ministério Público onde está?
DECRETO Nº 0613, DE 27 DE JULHO DE 2010.
REAJUSTA o valor da Gratificação Mensal de que trata o Decreto nº 7.333, de 3 de
junho de 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 128, I, combinado com o artigo 80, IV, parte final, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 395 de 08-07-1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 556 de 22-08-2000 e Lei nº 571 de 09-11-2000,
CONSIDERANDO que os membros do Conselho de Alimentação Escolar exercem atividades relevantes junto às escolas públicas municipais, como reforço e a consolidação da garantia de qualidade dos alimentos fornecidos aos alunos, assim como o acompanhamento da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, dentre outras atividades; CONSIDERANDO a responsabilidade solidária dos conselheiros juntamente com o Poder Executivo, quando da detecção de irregularidades pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público da União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação,
CONSIDERANDO, por fim, que a Gratificação estabelecida no Decreto nº 7.333 de 03 de junho de 2004 encontra-se em descompasso com o nível de responsabilidade dos conselheiros, e com o salário mínimo vigente,
D E C R E T A:
Art. 1° A Gratificação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.333, de 3 de junho de 2004, concedida aos membros titulares do Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CMAE, fica reajustada para o valor de R$ 1.500,00, a qual corresponderá ao número máximo de reuniões realizadas mensalmente.
Art. 2º Ficam inalteradas as demais disposições do Decreto nº 7.333, de 3 de junho de 2004.
Art. 3º As despesas decorrentes da operacionalização das disposições contidas neste Decreto correrão por conta das dotações consignadas pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo suporte administrativo e operacional do Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de julho de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário