quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Angelus Figueira perde ação com Band- Amazonas


DECISÃO R.H Trata-se de pedido de intimação da TELEVISÃO BANDEIRANTES MANAUS OU BAND AMAZONAS, CANAL 13, ZYA 249, ANTIGA TV RIO NEGRO, agitada por Angelus Cruz Figueira, por possível prática de expressões caluniosas e difamatórias, expressadas ao vivo no dia 21/07/2010 às 11:30 horas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ainda que em perfunctória análise dos autos, não vislumbro na presente peça, elementos suficientes para deferir tal medida, levando em consideração o carente conjunto probatório trazido, que carece de documentação necessária. Em verdade a sucinta peça inaugural não esclarece seu alcance, citando o nobre causídico tão somente em seu pedido que pretende a intimação da requerida para que apresente cópia integral do DVD do programa "Comunidade Alerta", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, só não especificando por quê e para quê (?). É que diante do pouco que foi narrado, resta impossível a compreensão da pretensão autoral, notadamente se considerarmos que o signatário sequer deu a nomenclatura ao pedido. Tais conflitos de interesses, em regra, batem à porta do Judiciário como cautelares de exibição de documentos ou busca e apreensão. Ocorre, que nesse caso, haveria a inépcia da via eleita, vez que deveria ter sido interposta no Juízo Cível. Colaciono a seguir, o que tem se manifestado os Tribunais a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS E ENVIO DE EXTRATOS À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que em regra a cautelar esteja atrelada a outro processo (principal), tem admitido a jurisprudência, e também a doutrina, em casos excepcionais, o uso dessa medida em caráter satisfativo, como é o caso, aliás, da própria exibição de documentos. 2. A ausência de comprovação de recusa administrativa do banco quanto ao fornecimento dos documentos solicitados pelo correntista, e, também, o fato de aquele ter enviado à residência deste os extratos referentes a movimentações bancárias, não configuram condição para o manejo da demanda cautelar de exibição de documentos. Para tanto, mostra-se suficiente a demonstração de que houve, ou há, relação jurídica entre as partes e que uma delas é possuidora de documentos comuns a ambas. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula nº 372/STJ). 4. Como medida coercitiva para a elidir a recalcitrância do réu em fornecer os documentos solicitados pelo autor deve-se usar a determinação de busca e apreensão. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (20070110916639APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/06/2010, DJ 29/06/2010 p. 109) Feitos tais balizamentos a respeito da matéria, entendo que o Juiz Criminal não pode se ater a conflitos de fato cíveis desse jaez. Não bastasse, o advogado requerente sequer pugnou previamente da emissora a providência ora pretendida, qual seja, cópia do objeto requerido na presente peça, após o que, certamente, estaria mais embasado para pleiteiar tal pedido. Assim sendo, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, INDEFIRO o presente pedido, por falta de amparo legal constituído. Baixem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Manaus,28 de julho de 2010 Luis Alberto N.Albuquerque Juiz de Direito

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