Foto: José Garcia
O vereador Henrique Oliveira (PP), vai julgamento 19/05, (terça-feira). Pauta do pleno do TSE (DOU) 12/05.
Com a degola do boneco de Olinda, assume Francisco da Jornada (PP). A líder da base aliada Mirtes Sales, está salva de perder o mandato. Em virtude dos dispostos dos parágrafos 3º e 4º do Código Eleitoral. Artigo 175: § 3° - serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Comentário do Blog: O art. 366 do Código Eleitoral proíbe expressamente a participação de Servidor da Justiça Eleitoral em partido político ou o exercício de qualquer participação partidária sob pena de demissão, Conforme a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral para concorrer a mandato eletivo a mandato eletivo devem pedir exoneração para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional. Nesse sentido são as Resoluções do TSE nº 21.570/2003 e n º 22.088/2005. O próprio Código
Eleitoral comentado pelo TSE, que está disponível no site WWW.tse.jus.br, estabelece a necessidade de exoneração para que o servidor da justiça eleitoral possa concorrer a mandato eletivo. Portando, “O SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO PODE SER INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR.
OBS: Dr. Joana Meirelles e o juiz federal Reginaldo Marcio Pereira, advogaram a tese defesedida pelo TSE, no ato do pleno baré.
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