CASO JABUTI: Uma Novela cuja trama, está difícil de ser concluída.
1º - O voto do Relator do Processo, Juiz Federal MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, foi pelo improvimento do Recurso do ex-vereador Joaquim Jabuti Lucena, ou seja pela manutenção da sentença de lº Grau, prolatada na Decisão da Juíza Monocrática da 37ª Zona Eleitoral, que cassou o registro da candidatura do referido vereador;
2º - O 1º pedido de vista foi do juiz jurista Mario Augusto Marques da Costa, que declarou voto contrário ao Parecer do Relator;
3º - O Juiz Elci Simões de Oliveira, acompanhou o voto divergente do Juiz Mario Augusto;
4º - Ainda na sessão ordinária do TRE, de 30 de abril do corrente, o Juiz Jurista Francisco Maciel do Nascimento, pediu vista dos Autos, face a complexidade da matéria. Só declarando seu voto, na sessão de 07 de maio, acompanhando o voto divergente, mas deixou claro que houve abuso do poder econômico, no que foi acompanhado desde então pelos demais divergentes;
5º - A Desembargadora Socorro Guedes, que estava compondo o Tribunal Pleno, pediu vistas dos autos, para prolatar seu voto na sessão de 12 de maio do corrente.
"Comentário do Blog":
O escore pró-Lucena já se encontra de 3x1, não devendo o voto da Desembargadora Socorro Guedes, alterar a Decisão substancialmente. Sucede, entretanto, que sabiamente o Procurador da República no momento dos debates, interpelou o Juiz Jurista Francisco Maciel, se o mesmo declarara em seu voto, que o ex-vereador Joaquim Jabuti Lucena havia no decorrer da campanha cometido a infração de abuso do poder econômico? O que de pronto foi respondido que sim, pois havia provas do mesmo haver cometido abuso do poder econômico, o que não havia eram provas que o mesmo distribuíra os objetos comprados no decorrer da campanha, sendo deste modo seguido pelos juízes Mario Augusto e Elci Simões. Deste modo, se a maioria do Pleno do TRE declara o que denunciado cometeu abuso do poder econômico não resta nenhuma dúvida que os três magistrados deram um tiro no pé. Do resultado do julgamento caberá ao Procurador, interpor Embargos de Declaração, e se vencido, comprovado pela maioria a interferência do abuso do poder econômico, cabe interpor ainda AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, de acordo com o estabelecido no Art. 14, § 10 e §11 da CF, combinado ainda com o Art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Constituição Federal, "Art. 14"
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Código Eleitoral, "Art. 262"
IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (*) - Inciso IV, com redação data pela Lei nº 9.840, de 28.09.1999.
Jabuti, não adianta COMPLÔ contra a Justiça, o TSE te espera!!!
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