sábado, 2 de novembro de 2013

Direcional Engenharia é condenada por cobrança de corretagem indevida

MANAUS - O juiz titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Moacir Pereira Batista, condenou uma construtora de Manaus por cobrança indevida de corretagem. Na ação de nº 0606542-98.2013.8.04.0015, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de um cliente da construtora Direcional Engenharia S/A, e condenou a empresa a pagar R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 9.480,00 referente aos indébitos de comissão de corretagem e despesas anteriores a entrega das chaves do imóvel.
De acordo com a petição inicial do cliente da construtora, foi efetuada a compra do imóvel em um estande de propriedade da construtora. No local, não foi informado que a comissão de corretagem ficaria a cargo do comprador, conforme os autos.
Segundo a petição, teria sido apontado ao cliente, como valor necessário para concretizar o negócio (entrada), a quantia de R$ 4.740,00. Na sua argumentação, o autor da ação alegou que o valor do sinal, na verdade, deveria ter sido de R$ 1.330,00. Ainda conforme a petição, o valor informado anteriormente seria rateado, pela construtora, para pagamento dos corretores, "sem a ciência e autorização do comprador e sem que este valor constasse no contrato ou na planilha de compra do bem".
Segundo o cliente, ele não imaginou que o valor cobrado como sinal necessário para concretizar a negociação, na verdade, seria rateado entre a empresa e seus corretores, sendo: em espécie (R$ 600,00 em 20/05/2010) e no boleto bancário (R$ 744,60 em 08/07/2010), que somados correspondem a R$ 1.330,00; e dois cheques, sendo o primeiro na quantia de R$ 2.090,50 e o segundo, na quantia de R$1.319,50. O autor da ação alegou que os valores pagos não constavam na planilha de pagamentos do imóvel e disse que ocorreu fraude na destinação dos valores cobrados como entrada, tendo em vista que o valor que foi pago em cheque parte do contrato de compra e venda.
Conforme trecho da sentença, o juiz analisa que é ilegal a retenção de numerário à comissão de corretagem, tendo em vista que não foram os requerentes que contrataram diretamente os corretores, e sim a construtora, "razão pela qual, não há de incidir o disposto no art.725 do CC". "Mesmo que exista no contrato cláusula repassando a responsabilidade para compradores no que concerne ao pagamento da referida comissão, esta é totalmente abusiva, tendo em vista o disposto no art. 39, I, do CDC, onde especifica a `venda casada`, sendo a referida cláusula contrária aos princípios da boa-fé, inclusive por se mostrar excessivamente onerosa ao consumidor, ameaçando inclusive o equilíbrio contratual, e por conseguinte ofendendo os princípios fundamentais do CDC, devendo a mesma ser presumidamente considerada como exagerada, e consequentemente abusiva, nos termos do art. 51, 1º, I, II, III, todos do CDC".

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