De acordo com a petição inicial do cliente da construtora, foi efetuada a compra do imóvel em um estande de propriedade da construtora. No local, não foi informado que a comissão de corretagem ficaria a cargo do comprador, conforme os autos.
Segundo a petição, teria sido apontado ao cliente, como valor necessário para concretizar o negócio (entrada), a quantia de R$ 4.740,00. Na sua argumentação, o autor da ação alegou que o valor do sinal, na verdade, deveria ter sido de R$ 1.330,00. Ainda conforme a petição, o valor informado anteriormente seria rateado, pela construtora, para pagamento dos corretores, "sem a ciência e autorização do comprador e sem que este valor constasse no contrato ou na planilha de compra do bem".
Segundo o cliente, ele não imaginou que o valor cobrado como sinal necessário para concretizar a negociação, na verdade, seria rateado entre a empresa e seus corretores, sendo: em espécie (R$ 600,00 em 20/05/2010) e no boleto bancário (R$ 744,60 em 08/07/2010), que somados correspondem a R$ 1.330,00; e dois cheques, sendo o primeiro na quantia de R$ 2.090,50 e o segundo, na quantia de R$1.319,50. O autor da ação alegou que os valores pagos não constavam na planilha de pagamentos do imóvel e disse que ocorreu fraude na destinação dos valores cobrados como entrada, tendo em vista que o valor que foi pago em cheque parte do contrato de compra e venda.
Conforme trecho da sentença, o juiz analisa que é ilegal a retenção de numerário à comissão de corretagem, tendo em vista que não foram os requerentes que contrataram diretamente os corretores, e sim a construtora, "razão pela qual, não há de incidir o disposto no art.725 do CC". "Mesmo que exista no contrato cláusula repassando a responsabilidade para compradores no que concerne ao pagamento da referida comissão, esta é totalmente abusiva, tendo em vista o disposto no art. 39, I, do CDC, onde especifica a `venda casada`, sendo a referida cláusula contrária aos princípios da boa-fé, inclusive por se mostrar excessivamente onerosa ao consumidor, ameaçando inclusive o equilíbrio contratual, e por conseguinte ofendendo os princípios fundamentais do CDC, devendo a mesma ser presumidamente considerada como exagerada, e consequentemente abusiva, nos termos do art. 51, 1º, I, II, III, todos do CDC".
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