O leitor Edumundo Costa escreveu no meu/nosso blog.
No julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma de nº 01/2008, ocorrido na
Sessão Plenária de l7.03.2009, que cassou o Diploma de Prefeito Municipal de EMERSON PEDRAÇA DE FRANÇA, resultou na determinação por parte da Corte Regional, do cumprimento imediato da Posse dos novos Administradores, Prefeito Manoel de Oliveira Galdino e seu Vice-Prefeito, Lúcio Flávio do Rosário. Em Decisão da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo, assim relata: "RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA" - No silêncio da lei tem aplicação o art. 216 do Código Eleitoral, quanto aos efeitos de tal decisão judicial. Os diplomas expedidos são intocáveis até pronunciamento do TSE. A regra do art. 216 do Código Eleitoral é de ser aplicada na hipótese dos Recursos contra a expedição de Diploma, porque é a desconstituição deste que se visa obter neste caso.
Ag.MC nº 15.226, rel. desig. Min. Andrada, DJU 18.08.95; Provimento" (AMC nº 15.216, rel. desig. Min. Diniz de Andrada, DJ 18.08.95).
Deste modo, de acordo com o disposto no art. 216 do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não julgar em definitivo o Recurso contra expedição de Diploma, referente a Prefeitura do Município de Manicoré/Am., deverá permanecer no exercício do cargo o Prefeito para o qual foi eleito.
Manaus-(Am), 20/03/2009.
EDMUNDO COSTA
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