terça-feira, 29 de outubro de 2013

Justiça afirma ser inconstitucional decreto sobre pensão por morte

Na sessão do Tribunal Pleno desta terça-feira (29), os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declararam a inconstitucionalidade do artigo 9º do Decreto Municipal nº 3.077, de 31 de outubro de 1995, que veda a incorporação de gratificação de produtividade aos proventos previdenciários e benefícios de pensão por morte de servidor público do Município de Manaus. A sessão foi presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
O artigo do decreto municipal não considera a produtividade como uma vantagem de natureza fixa e sim de caráter transitório. "Não sendo a produtividade vantagem de natureza fixa, a sua correspondência financeira não se incorpora ao patrimônio do servidor, ativo ou inativo", de acordo com o artigo. Mas esta previsão diverge do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e da Lei Municipal nº 870/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus.
A decisão do Tribunal Pleno foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, após manifestação no mesmo sentido feita pelo desembargador vistante, Domingos Jorge Chalub Pereira.
A ação no Judiciário teve origem após o falecimento de um servidor municipal, em 2006. Ele trabalhava na Secretaria de Obras da Prefeitura de Manaus, à época, recebendo um valor de R$ 300,00 a título de vencimento, totalizando R$ 900,00 com a produtividade, sendo descontado mensalmente 11% para a Previdência Social. Com a morte do servidor, filho e cônjuge passaram a receber a pensão por morte. No primeiro pagamento, os familiares perceberam que a pensão tinha sido calculada apenas com base no vencimento, excluindo a produtividade, sob alegação que esse benefício não poderia ser incorporado ao patrimônio do servidor. Inconformados com a decisão administrativa, eles entraram na Justiça com uma ação de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Em seu voto, o relator analisa que o valor previdenciário, descontado no contracheque do servidor, era realizado com base na soma total do vencimento com o salário produtividade, "configurando-se assim a sua remuneração".
Em outro trecho, diz que "não compete, então, o mero decreto municipal dispor de forma contrária à lei e, muito menos, à previsão constitucional. Não restam dúvidas que, de acordo com o atual regime previdenciário, o valor correto a ser aplicado ao benefício concedido aos apelados – e calculados com base na remuneração – é proveniente do cálculo da soma entre vencimento e salário produtividade".
Ainda de acordo com o voto, a pensão por morte deve ser calculada sobre o valor da remuneração do servidor – na hipótese do falecimento deste ocorrer quando em pleno exercício – e nunca em valor inferior ao salário mínimo vigente.

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