Processo n. 001.09.241432-0
Requerente: MARCELO RAMOS RODRIGUES
Requerido: Partido Comunista do Brasil - PCdoB - Direção Estadual
"Em breves letras, o nó górdio da medida cautelar resume-se a ausência de legitimidade do Requerente para figurar no pólo passivo da demanda administrativo-partidária, vez que desfiliado do Partido Comunista do Brasil, em consonância com a legislação eleitoral vigente (docs. Anexos).
Alega também, que o objetivo do processo disciplinar é de condenar o Requerente, na tentativa de impor-lhe sanções estatutárias.
Nesse sentir, vê-se que o objetivo da cautelar requerida tem por escopo resguardar a imagem do Requerente junto à sociedade manauara evitando que seja toldada a compreensão popular quanto aos atos advindos das suas atividades político-partidárias.
(...)
Nesse diapasão, convencido das alegações do Requerente e fincado nas provas acostadas, vislumbro presentes os pressupostos da liminar requerida em sede de cautelar inominada preparatória, razão pela qual defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar ao Requerido, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - DIREÇÃO ESTADUAL, que suspenda o julgamento de mérito de processo disciplinar, cujo objeto encaminhado no Ofício n. 0040/2009 - PCdoB/AM, existente em desfavor do Requerente, MARCELO RAMOS RODRIGUES, agendado para o dia 29.08.2009, até ulterior deliberação do Juízo da causa.
Advirta-se o Requerido que o descumprimento da medida implicará na aplicação de multa que fixo, com fundamento no CPC 461, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Juiz de Direito
O Presidente do PCdoB/AM, Antônio Levino, foi citado no momento da abertura da Plenária que aconteceu dia 29.08 as 9h, no Plenário da ALE/AM.
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