sexta-feira, 29 de março de 2013

Ministério Público diz que argumento do MPE sobre suspensão de nova tarifa é ilegal

Juíza afirmou que promotor do Ministério Público exagerou no pedido

Atualizado às 17:43


 A juíza Onilza Abreu Guerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), não acatou o pedido de liminar do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) que pediu a suspensão do aumento da tarifa de ônibus em Manaus. A magistrada manteve a tarifa do transporte coletivo em R$ 3 (inteira), mas intimou a representação judicial da Prefeitura para apresentar informações e estudos que justificam a elevação, em um prazo de 72 horas.
"Pelo que fora exposto, portanto, vislumbro que o pedido de suspensão não se fundamenta sob o argumento de que tal aumento é ilegal, ilegítimo ou até mesmo imoral, mas unicamente porque não foram apresentadas pelo Poder Público Municipal as razões e os estudos que puderam chegar à conclusão acerca da necessidade de tal aumento da tarifa de ônibus" afirmou um trecho da sentença.

De acordo com a decisão divulgada no final da manhã deste sábado (30), a magistrada destacou que “o pedido de suspensão não se fundamenta sob o argumento de que tal aumento é ilegal, ilegítimo ou até mesmo imoral, mas unicamente porque não foram apresentadas pelo Poder Público Municipal as razões e os estudos que puderam chegar à conclusão acerca da necessidade de tal aumento da tarifa de ônibus”.
e Completou "Sabe-se que a concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação. Assim, por se tratar de ato de livre arbítrio do juiz, somente se demonstrada a ilegalidade do deferimento da liminar e/ou abuso de poder do magistrado, de forma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do julgador, por outro de instância superior"
No parecer a juíza ainda decretou que a Prefeitura apresente estudos que justifiquem a elevação do preço da tarifa. “Pelo exposto, antes de apreciar o pedido liminar, Intime-se/notifique-se o Representante Judicial da Pessoa Jurídica de Direito Público Requerida para que se pronuncie no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do referido pedido na presente Ação Cautelar Inominada, apresentando as informações e estudos pertinentes ao caso em questão”.

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