A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, na sessão desta quarta-feira (22), presidida pelo desembargador Rafael de Araújo Romano.
No processo, os impetrantes relatam que foram surpreendidos com ordem de despejo e anulação do Contrato de Concessão emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Uarini, sem ter direito de de manifestar anteriormente. Eles utilizaram o espaço de um box situado na Infraestrutura Turística e Praça de Alimentação Governador Omar Aziz.
Este foi o motivo que levou o relator à concessão da segurança. Em trecho do voto, Chalub afirma que "a administração possui autonomia e competência para rescindir, caso queira, seus contratos administrativos; voto pela concessão da segurança unicamente pelo fato de que não foi obedecido o devido processo legal, permitindo aos impetrantes o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa".
Ainda segundo o relator, a rescisão unilateral ocorreu devido à ilegalidade, com a justificativa de o contrato ter sido firmado em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/1997, que proíbe aos administradores públicos celebrarem contratos nos três meses anteriores e posteriores ao pleito eleitoral.
Contudo, o que estava sendo analisado era a validade formal do ato administrativo que resultou no fim do contrato, e não a legalidade do ato. "A rescisão administrativa e unilateral, seja por interesse público, seja por inadimplemento contratual, seja por ilegalidade, deveria ter sido precedida de procedimento administrativo seguido das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório", destaca Chalub.
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