MANAUS - O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou nesta terça-feira (30), por unanimidade, pedido de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 2010.005058-7, feito pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em relação à Lei Municipal nº 1.419/2010, que proíbe o transporte de valores em locais e horários de grande movimento na capital amazonense.
Um dos motivos para a decisão dos magistrados é que a lei já está em vigor há três anos. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
A lei proíbe atividades de transporte de valores em locais e horários no município de Manaus, como no interior de centros comerciais e estabelecimentos com grande concentração de pessoas durante o horário de atendimento ao público, próximo a escolas nos horários de entrada e saída de alunos; e exige local apropriado para embarque, desembarque e transferência de valores, proibindo o uso do passeio público para estas atividades.
Quando analisou o processo, o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão de Medida Cautelar: o fumus boni iuris, pela ausência de plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados; e o periculum in mora, pela impossibilidade de dano irreparável ou difícil reparação diante da demora da decisão final.
O termo fumus boni iuris, conforme portal do Supremo Tribunal Federal (STF), traduz-se, literalmente, como "fumaça do bom direito". É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. "Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança".
Já o termo periculum in mora, também de acordo com o portal do STF, significa "perigo na demora". Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. "A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal", segundo o STF.
Lei não invade competência da União
Outro ponto observado pelo relator, foi de que, "da análise dos fatos, extrai-se que a lei não invade a competência legislativa da União, pois, não trata de horário de funcionamento de estabelecimentos para atividades bancárias, ou sistema de segurança dos bancos", conforme trecho do voto do relator.
Em seguida, explica que o que a lei pretende é regular o horário de tráfego de veículos de empresas privadas, que fazem o transporte de valores, estabelecendo normas que buscam preservar a segurança dos trabalhadores e dos usuários de serviços bancários.
Em seguida, explica que o que a lei pretende é regular o horário de tráfego de veículos de empresas privadas, que fazem o transporte de valores, estabelecendo normas que buscam preservar a segurança dos trabalhadores e dos usuários de serviços bancários.
O relator também derrubou o argumento da Febraban em relação à criação de cargos, o que implicaria aumento de despesas com remuneração de servidores, e afirmou que "a leitura da lei impugnada permite ver claramente que ela não trata de nenhum desses assuntos".
Quanto ao perigo da demora, o relator afirma que a lei está em vigor há três anos, desde 18 de março de 2010 e que "não há que se falar em periculum in mora ante o longo período de vigência do ato, considerando ainda que a mencionada lei dispôs um prazo de 180 dias para adequação".
Transporte coletivo
Outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2010.005602-2, na pauta do Tribunal Pleno desta terça-feira (30), que trata da omissão do Poder Público em relação ao artigo 254 da Constituição do Estado do Amazonas, teve o julgamento adiado devido ao pedido de vista feito pelo desembargador João Mauro Bessa.
O processo tem como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, que julgou procedente a ação.
O artigo 254 diz respeito às atribuições do Poder Público quanto à responsabilidade do planejamento, operação e supervisão da qualidade do transporte coletivo, que serão exercidas direta ou indiretamente, mediante concessão, de acordo com a legislação.
O processo deverá ser incluído na pauta do Tribunal Pleno do próximo dia 07 de maio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário