MANAUS - O Decreto Municipal de n°. 2.242 de 16 de abril de 2013 teve o mérito de refletir o despreparo da equipe do Prefeito Arthur Virgílio, notadamente em ralação a Secretaria de Municipal de Finanças e também da assessoria jurídica e dos responsáveis pela elaboração dos atos que são assinados e pelo chefe do executivo Municipal.
No Decreto Municipal de N°. 2.242 de 16/04/2013 - DOM 3148, o prefeito Arthur Neto nomeou o Auditor Fiscal da Semef, Francisco Moreira Filho, que é também contratado por uma grande empresa importadora e prestadora de serviços na função de "CONTADOR", esta empresa seria supostamente a "Importadora Mirai".
Logo de inicio há um conflito e uma grande irregularidade que esta incompatível com o cargo que tem de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. Outro problema é a falta de isenção deste auditor ser o presidente da Conselho Municipal de Contribuintes, sendo este indivíduo detentor de emprego em uma empresa privada. Em resumo : O prefeito Arthur Neto, nomeou um servidor que supostamente representa interesses de empresários, para se tornar o presidente da Comissão Municipal de Contribuintes. Este órgão é o que julga todos os autos de infração que os auditores da Semef aplicam nas empresas irregulares.
No mencionado decreto a finalidade não está atendida pois o único considerando trás somente uma fundamentação legal, e pasmem, que trata de matéria absolutamente estranha ao que o ato dispõe, que é a designação do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, como demonstramos a seguir. Está disposto no decreto: “CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003;
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º - Quando o contribuinte do imposto for profissional autônomo, assim entendido como aquele que fornecer o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele, poderá enquadrar-se no regime de estimativa do ISSQN, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - O regime de estimativa do ISSQN fica sujeito à homologação pela autoridade fiscal competente, observando se o Processo Administrativo Fiscal e a legislação tributária aplicável.
§ 3º - Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto da emissão de Recibo de Profissional Autônomo - RPA e da escrituração mensal do Livro Caixa.
§ 4º - O descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo anterior, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no art. 19 da Lei n.º 458, de 30 de dezembro de 1998 e nas alíneas “b’ e “c” do inciso II da Lei 254, de 11 de julho de 1994, respectivamente, por faltas relacionadas ao RPA e ao Livro Caixa.
§ 5° O profissional autônomo poderá recolher o ISSQN no regime de estimativa em quota única anual, com desconto de até 10% (dez por cento) do valor do imposto estimado para esse período, nos termos estabelecidos em regulamento ou em Decreto de Lançamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.186, de 31/12/07). Nada a ver com o assunto matéria do decreto.
Se a finalidade não existe, muito menos a motivação na medida em que tal decreto tem um único considerando, que é a pérola já descrita acima. O Motivo do ato, no caso, do decreto é a justificativa do mesmo, o que levou a administração a mudar, criar, modificar direitos. Com a palavra a Semef para possíveis declarações sobre o assunto.
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