“A interpretação está arraigada aos parâmetros positivistas influenciados por modelos de Estado ultrapassados, em que se percebe o equívoco em elevar a arrecadação do Estado ao patamar de interesse público primário quando na verdade trata-se de interesse público secundário, ou seja, apenas um instrumento para alcançar o interesse público primário como, por exemplo, a construção de obras públicas, educação, saúde etc.
O insigne jurista português, Vitor Faveiro, que, em sua obra "Estatuto do Contribuinte", afirma que o volume da arrecadação não está atrelado ao volume das despesas públicas nos seguintes termos: "O direito tributário, apesar de ser ramo do direito financeiro, não atribui à receita tributária como mera dependência da despesa pública" [01](2002, p. 99). Segundo o autor, a pessoalidade do sistema tributário retira da receita tributária a dependência da despesa pública, ou seja, o objeto e o volume das despesas financeiras orçadas não legitimam a exigência e nem determinam o volume das receitas tributárias impostas pelo legislador e cobradas dos indivíduos pela autoridade fiscal.”
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Além da equivocada interpretação sobre arrecadação tributária o malfadado Projeto de Lei já nasce Inconstitucional, na medida em viola o principio de igualdade tributaria conforme matéria publicada no site “acadêmico.direito-rio.fgv.br” sobre o assunto em questão:
Isonomia:
Artigos referentes na CF: art. 3º (objetivo do Brasil em reduzir as desigualdades sociais), art. 4º (igualdade entre Estados), art. 5º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV (igualdade entre trabalhadores), art. 151, I (proibição a tratamento tributário que dê preferência à ente político).
Isonomia tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O princípio da igualdade tributária veda privilégios ou “liberalidades” a contribuintes predeterminados, assim como, nos outros dispositivos citados da Constituição, são proibidos tratamentos distintos entre cidadãos “iguais perante a lei” (igualdade formal ou igualdade negativa).
Porém, além do caráter generalizante da lei, há a necessidade de que ela leve em conta os ideais de igualdade material (ou igualdade positiva) e justiça distributiva, considerando as particularidades da sociedade, a qual é marcada por um contexto de forte desigualdade social. Assim, surge o “desigualar para igualar”, o qual institui, na tributação, diferenças com a aplicação de normas específicas em substituição a normas gerais.
Analisando a igualdade tributária nesse sentido, explica José Afonso da Silva:
“Não basta, pois, a regra de isonomia estabelecida no caput do art.5º. O constituinte teve consciência de sua insuficiência, tanto que estabeleceu que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II). Mas também consagrou a regra pela qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art.145, §1º). (...) Aparentemente, as duas regras se chocam. Uma veda tratamento desigual; outra autoriza. Mas em verdade ambas se conjugam na tentativa de concretizar a justiça tributária”1 .
Isonomia tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O princípio da igualdade tributária veda privilégios ou “liberalidades” a contribuintes predeterminados, assim como, nos outros dispositivos citados da Constituição, são proibidos tratamentos distintos entre cidadãos “iguais perante a lei” (igualdade formal ou igualdade negativa).
Porém, além do caráter generalizante da lei, há a necessidade de que ela leve em conta os ideais de igualdade material (ou igualdade positiva) e justiça distributiva, considerando as particularidades da sociedade, a qual é marcada por um contexto de forte desigualdade social. Assim, surge o “desigualar para igualar”, o qual institui, na tributação, diferenças com a aplicação de normas específicas em substituição a normas gerais.
Analisando a igualdade tributária nesse sentido, explica José Afonso da Silva:
“Não basta, pois, a regra de isonomia estabelecida no caput do art.5º. O constituinte teve consciência de sua insuficiência, tanto que estabeleceu que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II). Mas também consagrou a regra pela qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art.145, §1º). (...) Aparentemente, as duas regras se chocam. Uma veda tratamento desigual; outra autoriza. Mas em verdade ambas se conjugam na tentativa de concretizar a justiça tributária”1 .
A esse respeito, mister se faz destacar as palavras do constitucionalista MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO(2), ao tratar do princípio da igualdade:
"Na verdade, o princípio de igualdade é uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.
Como limitação ao legislador, proíbe-o de editar regras que estabeleçam privilégios, especialmente em razão da classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do indivíduo. Inserido o princípio na Constituição, a Lei que o violar será inconstitucional.
É o caso do referido projeto que privilegia os grandes devedores, como por exemplo, a UNIMED, e exclui João, Francisco, Raimundo, Maria... e todos aqueles que passam por real dificuldade, diferentemente da empresa mencionada que ao invés de pagar seus impostos aplica seus lucros na compra de terrenos para ampliação de seu império no bairro de São Geraldo.
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