sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Tribunal de Justiça mantém condenação de invasores do Tarumã

MANAUS - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento nesta semana a recurso dos condenados pela invasão José de Alencar, no bairro Tarumã, Zona Oeste de Manaus, ocorrida em junho de 2011. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Rafael de Araújo Romano, no processo n º 0229813-20.2011.8.04.0001, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado.
Em agosto de 2012, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa), julgou parcialmente procedente a denúncia do MPE e condenou os acusados Agnaldo Pereira Gonçalves e Vitor José Paulino ao regime fechado. As penas se referem aos delitos ambientais previstos nos artigos 38, 39, 40, 50, 60 e 63 da lei nº 9.605/98 e nas penas dos delitos previstos no artigo 50, parágrafo único, I, da lei nº 6.766/79 (Lei do parcelamento irregular do solo) e no artigo 286 do Código Penal, pelos crimes cometidos na área, por serem autores indiretos dos mesmos.
O magistrado absolveu Ismael Dias de Oliveira, por entender que havia prova de que ele não estava envolvido nos delitos, e Joelma Borges Soares, por considerar não haver prova suficiente para sua condenação.
Segundo o juiz Jorsenildo, além de educar, é preciso punir os infratores ambientais, entendimento que foi ratificado pela 2ª Câmara Criminal."Foi a primeira vez que invasores de terras foram presos no país e a 2ª  Câmara Criminal manteve a condenação e assentou novo entendimento do Judiciário amazonense em relação à preservação ambiental", disse o magistrado, lembrando que depois disso não houve mais invasão em Manaus.
De acordo com o relator da apelação, os autores dos crimes usaram de "estratégia para explorar economicamente a venda da área vendida, prática por eles difundida, mediante contumazes invasões em outras localidades, o que lhes rendeu fama por conta da reiteração dessas práticas". Rafael Romano acrescenta ainda na decisão que, além da pertubação da propriedade alheia e da desestruturação fundiária decorrentes desses atos, eles fizeram uma "verdadeiro mutirão de desmatamento", apontando o enquadramento legal dos crimes.
As penas foram aplicadas acima do mínimo legal, o que, segundo o relator, "é plenamente justificável nos termos do art. 59 do CPB, devido às circunstâncias judiciais serem consideradas desfavoráveis aos apelantes, principalmente no que tange a sua culpabilidade". O desembargador afirma também, em trecho do voto, que "o magistrado tem a permissão legal de fundar seu convencimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual", considerando sua decisão irrepreensível.
Ao  final da decisão, o relator afirma: "Há uma necessidade extrema de se garantir a preservação da eficácia jurídica das leis que garantem a inviolabilidade de nossos valores ambientais, tudo em perfeita consonância com o ideal de sustentabilidade que permeia o imaginário do homem contemporâneo". 

Nenhum comentário:

Postar um comentário