Em agosto de 2012, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa), julgou parcialmente procedente a denúncia do MPE e condenou os acusados Agnaldo Pereira Gonçalves e Vitor José Paulino ao regime fechado. As penas se referem aos delitos ambientais previstos nos artigos 38, 39, 40, 50, 60 e 63 da lei nº 9.605/98 e nas penas dos delitos previstos no artigo 50, parágrafo único, I, da lei nº 6.766/79 (Lei do parcelamento irregular do solo) e no artigo 286 do Código Penal, pelos crimes cometidos na área, por serem autores indiretos dos mesmos.O magistrado absolveu Ismael Dias de Oliveira, por entender que havia prova de que ele não estava envolvido nos delitos, e Joelma Borges Soares, por considerar não haver prova suficiente para sua condenação.
Segundo o juiz Jorsenildo, além de educar, é preciso punir os infratores ambientais, entendimento que foi ratificado pela 2ª Câmara Criminal."Foi a primeira vez que invasores de terras foram presos no país e a 2ª Câmara Criminal manteve a condenação e assentou novo entendimento do Judiciário amazonense em relação à preservação ambiental", disse o magistrado, lembrando que depois disso não houve mais invasão em Manaus.
De acordo com o relator da apelação, os autores dos crimes usaram de "estratégia para explorar economicamente a venda da área vendida, prática por eles difundida, mediante contumazes invasões em outras localidades, o que lhes rendeu fama por conta da reiteração dessas práticas". Rafael Romano acrescenta ainda na decisão que, além da pertubação da propriedade alheia e da desestruturação fundiária decorrentes desses atos, eles fizeram uma "verdadeiro mutirão de desmatamento", apontando o enquadramento legal dos crimes.
As penas foram aplicadas acima do mínimo legal, o que, segundo o relator, "é plenamente justificável nos termos do art. 59 do CPB, devido às circunstâncias judiciais serem consideradas desfavoráveis aos apelantes, principalmente no que tange a sua culpabilidade". O desembargador afirma também, em trecho do voto, que "o magistrado tem a permissão legal de fundar seu convencimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual", considerando sua decisão irrepreensível.
Ao final da decisão, o relator afirma: "Há uma necessidade extrema de se garantir a preservação da eficácia jurídica das leis que garantem a inviolabilidade de nossos valores ambientais, tudo em perfeita consonância com o ideal de sustentabilidade que permeia o imaginário do homem contemporâneo".
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