domingo, 1 de setembro de 2013

Investigador acumula cargo na Polícia Civil e TRT do Amazonas

MANAUS - O investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas, Fernando Vieira “Patrão”, acumula o cargo de vigia do Tribunal Regional do Trabalho 11° Região, há mais de duas décadas.

O espertalhão tem projetos políticos pessoais, candidatou-se à presidência do moto-clube Almas Livres e ganhou.

Os comentários dos associados sobre a gestão de Patrão, dão conta que o presidente não presta conta das vendas de bebidas do bar, única fonte de renda do clube.



Entra presidente, sai presidente do TRT – Am, Patrão mamando nas tetas da viúvas.
Na secretaria de segurança do estado, Fernando “Patrão” se diz protegido da turma do departamento de pessoal.

Patrão desfila em motos de alto custo, construiu um prédio de quatro andares no bairro japimlândia, carros e casas de luxo, armas personalizadas.

Posta nas redes sociais fotos de suas andanças acumulativas, exibido, debochado e aposta na impunidade.   

O salário de um investigador de primeira classe (não sabemos se o caso do falsário) gira em torno de R$ 5.000,00, de um vigia do TRT, equivalente, mas a pergunta que não quer calar.



Como  conseguiu ludibriar todos por mais de duas décadas? com certeza tem proteção
Isso sem falar no rico patrimônio pessoal, que possivelmente não está declarado na receita federal.
Patrão é onipresente e onipotente.

Com a palavra a secretaria de segurança e o TRT – AM.

Veja o diz a constituição federal sobre o acumulo de cargos:

A Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI) proíbe acumulação de cargos, funções ou empregos no serviço público federal, estadual ou municipal, assim entendidas as atividades desenvolvidas pela administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Vide alteração a seguir - emenda constitucional nº 34.

A regra, todavia comporta exceções, entre as quais a acumulação de dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 41.915/97, para fins de acumulação considera-se cargo técnico ou científico, aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao 2º grau de ensino. A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracterizará como tal, o cargo que não satisfizer as exigências, bem como compatibilidade de horários.


Por Macunaíma Amorim 

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