O candidato, aprovado no exame de aptidão intelectual para ingressar no quadro de praças combatentes, não entregou no prazo o exame toxicológico devido à greve da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Antes de expirar o prazo, ele protocolou requerimento administrativo junto à comissão do concurso, que foi indeferido.
Na Justiça, em 2 de maio de 2012, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual negou o pedido feito no Mandado de Segurança (nº 0258148-49.2011.8.04.0001) e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando que "como a liminar não foi apreciada na inicial, a concessão da segurança se mostra impossível, pois já se iniciou o curso de formação, logo, é vedado inserí-lo numa fase já adiantada".
Pela decisão dos desembargadores, em sessão das Câmaras Reunidas nesta quarta-feira (31), o processo deve retornar ao 1º Grau, para que o juiz se manifeste quanto ao mérito (a ilegalidade do ato do Estado).
Segundo o relator, não houve culpa por parte do apelante no atraso da entrega do resultado. "Percebo que, inclusive, houve esforço de sua parte em resguardar seu direito de entrega em data posterior. Não pode o apelante ser prejudicado pela greve, sendo esse caso fortuito, ou seja, foge ao domínio poder controlar seus efeitos", afirma o relator em trecho do voto.
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