Veja a nota na íntegra
NOTA DE ESCLARECIMENTO
"Em 28.12.2012, a sra. Antônia de Luz Macena das Neves, residente no Município de Caapiranga, então diagnosticada com Tumoração em Cabeça de Pâncreas (CID: C25), procurou tutela jurisdicional, por meio de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado na data de 28.12.12, durante o recesso forense do fim de ano, visando sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com a imediata expedição de passagens aéreas para o Trecho Manaus/Caapiranga, até a data do término do tratamento na Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), bem como com a disponibilização da verba para o sustento da impetrante em Manaus, durante sua estadia.
Na distribuição do processo, após o término do recesso forense, a relatoria ficou com a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis e uma vez que a tutela de urgência não havia recebido apreciação pelos Magistrados que responderam pelo Plantão Judicial, na data de 21 de janeiro deste ano, a magistrada decidiu deferir a liminar, a fim de que a sra. Antônia Neves fosse incluída imediatamente no TFD, assegurando o fornecimento de passagens aéreas necessárias e a verba guarnecedora de sua estada na capital.
A autoridade coatora na ação – o secretário de Estado de Saúde do Amazonas - foi notificada na concessão da medida liminar dois dias após o seu deferimento, ou seja, em 23 de janeiro, conforme certidão emitida por oficial de Justiça. Entretanto, em 26 de abril, tendo constatado que a decisão liminar não havia sido cumprida, a relatora determinou multa diária no valor de R$ 1.000,00 contra o Estado do Amazonas para a hipótese de continuidade de descumprimento de sua decisão.
Mesmo com a fixação multa, o Estado do Amazonas, em verdadeiro descumprimento à ordem judicial, continuou a não efetivar a decisão liminar, motivando a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que assiste a impetrante, a requerer, na data de 12.06.2013, a decretação da prisão do secretário Estadual da Saúde. O Ministério Público se pronunciou sobre o pedido de custódia, recomendando o imediato cumprimento da medida, sob pena de desobediência.
Restando evidenciado nos autos que todas as medidas cautelares aplicadas com vistas ao cumprimento da medida liminar se restaram infrutíferas, não restou outra alternativa à relatora senão a de decretar a prisão do impetrado, o que ocorreu no dia de ontem (02.07.2013).
Contudo, durante o cumprimento da diligência, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, órgão de representação do Estado e responsável por sua defesa, imediatamente informou nos autos que a medida era desnecessária porque o Estado havia se comprometido em dar imediato cumprido à decisão.
Diante da proeminência do Estado e tendo a medida atingido a finalidade a que se destinava, a relatora do Mandado de Segurança determinou o recolhimento do Mandado de Prisão, posto que o fato que a ensejava – descumprimento à decisão judicial – não mais subsistiu.
Em razão disso, a notícia veiculada no Portal do Holanda não condiz com a realidade jurídico-processual, uma vez que a desembargadora "não recuou" de sua decisão em determinar a prisão do impetrado, mas tão somente determinou o recolhimento do Mandado de Prisão haja vista a notícia do cumprimento da decisão liminar pelo Estado do Amazonas."
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