Na ADI nº 0006845-80.2011.8.04.0000, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) questiona o artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual nº 3.486/2010. Segundo o MP, a norma cria um quadro em extinção formado por servidores estáveis, admitidos em caráter temporário até dezembro de 1989, quando só poderiam ser estabilizados os contratados até outubro de 1983, ou seja, cinco anos antes da promulgação da última Constituição da República.
Para a concessão da cautelar são necessários dois requisitos: a “fumaça do bom direito” e o perigo da demora. Mas, embora tenha considerado relevantes os argumentos da ação, o relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, votou pelo não atendimento do pedido, em dissonância do parecer ministerial. “Todavia, em que pese a existência da ‘fumaça do bom direito’, entendo ser incabível a concessão da medida liminar, por faltar o requisito do perigo da demora”, explica, em trecho do voto.
Ainda segundo o relator, “a questão envolve inúmeros servidores que foram admitidos antes de 1989, ou seja, há aproximadamente 25 anos, o que afasta a caracterização do ‘periculum in mora’, necessário para o deferimento do pedido cautelar”.
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