O julgamento foi presidido pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, pois o presidente Ari Moutinho declarou sua suspeição no processo. O voto divergente apresentado pelo desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira foi o vencedor - seguido pelos desembargadores Cláudio Roessing, Yedo Simões, Aristóteles Thury, Encarnação Salgado, Sabino Marques, Wellington Araújo, Socorro Guedes e João Simões.
Acompanharam o voto do relator, desembargador Rafael de Araújo Romano, pelo recebimento total da denúncia, os desembargadores João Mauro Bessa, Paulo Lima, Jorge Lins, Lafayette Vieira Filho e Djalma Costa.
Segundo Domingos Chalub, não se discute o dever constitucional de combater a poluição, mas sim a prática de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Ele aponta que a melhor forma de resolver o problema seria por meio de uma ação civil pública, e não ação penal.
Ele afirma que o lixão funciona no município antes do início da gestão dos réus e não pode-se atribuir a eles sua instalação e a continuidade do despejo de lixo no local por si só não caracteriza o delito. “Restou demonstrado nos autos que o município não possuía outro lugar para o despejo dos dejetos e nem recursos à época para a construção de um aterro dentro dos padrões exigidos”, diz Chalub, em trecho do voto vista.
Citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador declara que o órgão acusador deve indicar a forma pela qual o gestor “participou na operacionalização dos atos administrativos afetos ao recolhimento e à destinação do lixo da cidade, pena de prática de responsabilização objetiva”, com a individualização das condutas dos denunciados.
Devido a isto, Chalub votou pelo não recebimento da denúncia quanto aos ex-prefeitos e pelo recebimento quanto ao Município de Manacapuru. O acórdão será lido na próxima sessão do Pleno do TJAM, em 27 de agosto.
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