A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Sabino da Silva Marques, na sessão de terça-feira (20), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Segundo o relator, servidores públicos municipais pediam que o Tribunal de Justiça concedesse o reajuste de seus vencimentos, ou seja, que o Poder Judiciário lhes concedesse provimento judicial, sem a caracterização de invasão de competência atribuída constitucionalmente ao Poder Executivo.
O parecer do Ministério Público foi pela procedência parcial do pedido, para que fosse declarada a mora legislativa do Município de Manaus. “De tudo que se disse, é evidente a constatação pela mora legislativa do Município, na medida em que foi omisso em editar lei que regulamente o constitucional direito à revisão geral anual que possuem os servidores públicos, no que toca à sua remuneração”, afirma no parecer o subprocurador geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, José Hamilton Saraiva dos Santos.
Neste caso, de acordo com o desembargador Sabino Marques, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “é no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário suprir a omissão do Poder Executivo, restando somente a possibilidade de cientificá-lo para que providencie na inauguração do devido processo legislativo, em cumprimento ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República, art. 109 da Constituição Estadual e art. 104 da Lei Orgânica do Município”.
Todas as normas citadas tratam da remuneração de servidores e sua revisão geral anual, a ser definida por lei específica, observando-se a iniciativa de competência para cada caso. A Lei Orgânica Municipal diz, em seu artigo 104, que “o Município estabelecerá em lei, o regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, atendendo aos princípios da Constituição da República e do Estado”. Em seu parágrafo 4º, a norma assegura “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
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