MANAUS - A imagem que o Tribunal de Justiça do Amazonas construiu com grande esforço através de sua história, tem sido nos últimos tempos manchada por pequenas atitudes que fariam a diferença.
O Blog do Pávulo mostrará com exclusividade supostos casos de nepotismo dentro da instituição.
Primeiro Caso
Aida Cristina Gomes, servidora concursada efetiva no cargo de Assistente Jurídico (PJ-DAS-II) do Desembargador Wellington José de Araújo, é casada com Carlos Frederico Macedo Vasques, servidor comissionado não concursado ( Assistente Jurídico (PJ-DAI) do Desembargador Aristóteles Lima Thury).
Carlos Frederico Macedo Vasques, servidor comissionado não concursado ( Assistente Jurídico (PJ-DAI) do Desembargador Aristóteles Lima Thury) é irmão de Vasco Macedo Vasques, servidor comissionado (não concursado), que é Assistente Jurídico (PJ-DAI) do Desembargador Djalma Martins da Costa
Em resumo, esposa (efetiva) + marido (comissionado) + irmão do marido (comissionado).
Segundo caso
Márcio Amed de Oliveira Bastos, servidor comissionado (não concursado), é Assistente Jurídico (PJ-DAI) do Desembargador Wellington José de Araújo, e irmão do Eduardo Amed de Oliveirfa Bastos, servidor concursado efetivo, é Diretor (PJ-DAS-II) da Divisão de Expediente da Corregedoria Geral de Justiça, sendo o Desembargador Yedo Simões de Oliveira o Corregedor Geral. Márcio e Eduardo são filhos do Procurador-Geral da República Wallace de Oliveira Bastos
Em resumo: Um irmão efetivo concursado e outro irmão comissionado (não concursado) filhos de um Procurador-Geral da República. A assessoria de comunicação do TJAM foi contatada mas não foi encontrada até o fechamento desta edição.
Sobre o nepotismo
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.
O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.
Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 21/08/2008
Fonte de Publicação
DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.
DO de 29/8/2008, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput".
Sessão Plenária de 21/08/2008
Fonte de Publicação
DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.
DO de 29/8/2008, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput".
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