A decisão sobre o Mandado de Segurança (nº 0716693-13.2012.8.04.0001) foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, em sessão realizada na última quarta-feira (31/07), confirmando liminar concedida em 07 de dezembro de 2012, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM).
Conforme o processo, a empresa, com sede em Manaus, forneceu à Susam insumos para atendimento do serviço do hospital, decorrente de licitação, conforme comprova a Nota de Empenho nº 2012NE00243.
Apesar disto, a distribuidora afirma que não recebeu os valores referentes à nota fiscal por estar com as certidões vencidas, contudo, conforme a alegação, "a Certidão de Regularidade Fiscal somente é exigida na fase de habilitação, não sendo correto, portanto, condicionar o pagamento devido à sua apresentação". Segundo o órgão, o pagamento seria feito após a regularização da situação.
De acordo com o relator, ficou "demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato combatido, exarado pelo ente público impetrado, em exigir certidões fiscais atualizadas para que se realizasse a liquidação do valor a que faz jus o impetrante, por haver cumprido todos os termos do serviço contratado".
Ainda segundo o voto do relator, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, é pacífico "no sentido de inexistir previsão legal que ampare a retenção de pagamento, pela Administração, referente a bens devidamente licitados e entregues".
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